Blog do Professor Márcio

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sexta-feira, 24 de abril de 2015

O Caso Shell/Basf de contaminação ambiental

Cem mil crianças da região de Campinas serão acompanhadas do nascimento até os 18 anos por médicos do Centro Infantil Boldrini, referência em câncer infantojuvenil. O estudo é coordenado pela Organização Mundial de Saúde e engloba milhão de crianças em 18 países.

O hospital de Campinas só conseguiu iniciar a pesquisa porque foi beneficiado com o pagamento de parte dos R$200 milhões de indenização por danos morais coletivos em um dos maiores casos de contaminação ambiental do País, o “caso Shell”, ocorrido a partir da década de 70, em Paulínea – SP.


Além do Boldrini, mais quatro instituições – entre elas, o Hospital de Câncer de Barretos – foram as primeiras a receber os valores repassados pelo Ministério Público do Trabalho, que entrou com uma ação em 2007 contra as empresas Shell e Basf.

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2015/04/1620507-indenizacao-da-shell-pagara-estudos-sobre-cancer-em-sao-paulo.shtml 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir deste caso, inovou a jurisprudência ao decidir que a obrigação de provar inocência é da empresa que polui. O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Esse princípio afirma que, na ausência da certeza científica formal, a existência do risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano. Ou seja, o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida sobre o nexo causal (relação de causa e efeito) entre determinada atividade e uma consequência ecologicamente degradante.

O envenenamento culposo gera a obrigação de indenizar as pessoas atingidas. No rumoroso caso Shell/Basf, homens e mulheres simples e bem intencionados, enfrentaram as duas grandes multinacionais e venceram seus desmandos. Mais de 60 trabalhadores morreram em consequência do câncer, doenças respiratórias e outras, desenvolvidas pelo envenenamento dos produtos usados nos agrotóxicos. As lutas, as vitórias e as dificuldades de todos não devem ser esquecidas.

Em Paracatu ainda se luta para que um estudo epidemiológico independente e conclusivo possa estabelecer (ou não) o nexo causal entre as emissões de poluentes químicos da mineração aurífera (arsênio, cianeto, metais pesados) e as doenças que se manifestam em consequência de intoxicação crônica, fato categoricamente negado pela mineradora. 

Aguardar a realização deste estudo independente é uma atitude superada pela jurisprudência que se estabeleceu no Brasil. Para a ministra Eliana Calmon: 

“No caso das ações civis ambientais, entendo que o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado nos leva à conclusão de que alguns dos direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, afinal tais buscam resguardar ou reparar o patrimônio público de uso coletivo. Portanto, a partir da interpretação do artigo 6º da Lei n. 8.078/1990 e do artigo 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao Princípio da Precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento”.

Enquanto isso, nada impede que os cidadãos que provem estarem contaminados possam entrar com ações judiciais de reparação por perdas e danos.

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